AgInt no AREsp 376413 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0242494-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação, na espécie, do entendimento firmado sob o rito do art.
543-C do CPC/73, incidindo, quanto a esse ponto, a Súmula 182/STJ.
2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se aferir o justo valor da indenização e o acerto, ou não, dos critérios utilizados pelo perito oficial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o "valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no AREsp 376.413/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação, na espécie, do entendimento firmado sob o rito do art.
543-C do CPC/73, incidindo, quanto a esse ponto, a Súmula 182/STJ.
2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se aferir o justo valor da indenização e o acerto, ou não, dos critérios utilizados pelo perito oficial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o "valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no AREsp 376.413/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 621634-SP, AgRg no AREsp 239360-SP(VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgInt no AREsp 662676-ES, AgRg no Ag 1420306-BA, AgRg no REsp 1443663-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 841415 SP 2016/0004140-8 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 926093 SP 2016/0124384-3 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 386609 RJ 2013/0265209-4 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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