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Jurisprudência


AgInt no AREsp 376516 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0277186-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, circunstância que não foi mencionada no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 376.516/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL) STJ - AgRg no REsp 1513004-RS, AgRg no HC 300808-TO(POLICIAIS CIVIS - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) STJ - HC 183889-MS, AgRg no REsp 1556961-RS
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