AgInt no AREsp 381919 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0258865-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EM BRANCO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de preparo não se assemelha a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC/1973.
Precedentes.
2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 381.919/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EM BRANCO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de preparo não se assemelha a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC/1973.
Precedentes.
2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 381.919/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o tribunal local baseou-se na interpretação de fatos
para reconhecer que não foi devidamente comprovado o preparo, pois,
dos documentos apresentados, não é possível aferir a regularidade do
pagamento. Para rever as conclusões do acórdão recorrido seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula nº
7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 719085-SE, AgRg no AREsp 786974-SP, AgRg nos EAREsp 459267-SP(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - INAPLICABILIDADEDO ARTIGO 511, § 2º, DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 647242-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1609585 SC 2016/0166045-7 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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