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Jurisprudência


AgInt no AREsp 381919 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0258865-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EM BRANCO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de preparo não se assemelha a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC/1973. Precedentes. 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 381.919/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o tribunal local baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer que não foi devidamente comprovado o preparo, pois, dos documentos apresentados, não é possível aferir a regularidade do pagamento. Para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : (PREPARO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 719085-SE, AgRg no AREsp 786974-SP, AgRg nos EAREsp 459267-SP(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - INAPLICABILIDADEDO ARTIGO 511, § 2º, DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 647242-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1609585 SC 2016/0166045-7 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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