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Jurisprudência


AgInt no AREsp 382738 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0285636-7

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS DISTRITAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVÊNIO DE ICMS. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Na espécie, a despeito de a parte agravante ter indicado ofensa aos arts. 267, IV, e 462 do CPC/73, a apreciação da tese de perda de objeto da presente ação demandaria a interpretação das Leis Distritais 2.381/1999 e 4.100/2008, o que é vedado na via do recurso especial por força da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 2. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao disposto no Convênio ICMS 86/2011. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 382.738/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:002381 ANO:1999 UF:DFLEG:DIS LEI:004100 ANO:2008 UF:DF
Veja : (EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 332866-DF,(OFENSA A CONVÊNIO DE ICMS - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 317735-SP
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