AgInt no AREsp 383136 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0263699-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido pela ausência de cópia da certidão de intimação da decisão atacada que impediu que se aferisse precisamente a tempestividade do recurso.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC/1973 quando ausentes as peças indicadas no art.
525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 383.136/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido pela ausência de cópia da certidão de intimação da decisão atacada que impediu que se aferisse precisamente a tempestividade do recurso.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC/1973 quando ausentes as peças indicadas no art.
525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 383.136/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 908455-RJ, AgInt no AREsp 553233-PR, AgRg no AREsp463706-PE, AgRg no AREsp 520526-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1103569-SP(PEÇA OBRIGATÓRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 715642-SP, AgRg no REsp 1366661-CE
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