AgInt no AREsp 384311 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0268699-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATOS ENVOLVENDO O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS EM PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETOR EM UNIVERSIDADE. FALTA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido reformou a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, recebeu a ação civil pública de improbidade manejada em face de ex-diretor de Universidade Federal, em razão de embaraços ao processo eleitoral para sua sucessão no cargo.
III - Em que pese o descumprimento de normas regimentais, tais condutas não caracterizam, por si sós, improbidade administrativa, mesmo se considerada a forma culposa, aceita amplamente pela jurisprudência, quanto à modalidade prevista no art. 10 da Lei n.
8.429/92.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 384.311/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATOS ENVOLVENDO O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS EM PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETOR EM UNIVERSIDADE. FALTA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido reformou a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, recebeu a ação civil pública de improbidade manejada em face de ex-diretor de Universidade Federal, em razão de embaraços ao processo eleitoral para sua sucessão no cargo.
III - Em que pese o descumprimento de normas regimentais, tais condutas não caracterizam, por si sós, improbidade administrativa, mesmo se considerada a forma culposa, aceita amplamente pela jurisprudência, quanto à modalidade prevista no art. 10 da Lei n.
8.429/92.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 384.311/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] é cediço que o ato administrativo eivado de improbidade
é aquele no qual se verifica uma imoralidade administrativa,
qualificada pela potencialidade lesiva a bens e valores públicos
tutelados pelo ordenamento jurídico, ocasionando enriquecimento
ilícito, danos ao erário, ou a violação aos princípios que compõem o
regime jurídico administrativo pátrio.
Desse modo, a Lei n. 8.429/92, por força, sobretudo, de seu
caráter punitivo, não pode ser aplicada a simples condutas de má
administração ou meramente irregulares [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010
Veja
:
(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA MERAMENTE IRREGULAR -NÃO APLICAÇÃO) STJ - REsp 1259350-MS, REsp 1512047-PE, REsp 414697-RO(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DOAGENTE) STJ - AIA 30-AM, MS 16385-DF, REsp 1504791-SP, REsp 1237583-SP
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