AgInt no AREsp 388566 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0288375-6
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes.
2. Em razão da preclusão consumativa, configura-se inadmissível inovação recursal a tardia impugnação de fundamentos do acórdão.
Precedentes.
3. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.
4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 388.566/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes.
2. Em razão da preclusão consumativa, configura-se inadmissível inovação recursal a tardia impugnação de fundamentos do acórdão.
Precedentes.
3. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.
4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 388.566/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Quanto à apontada violação a dispositivo constitucional,
trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da
matéria ante a preclusão consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃOAPENAS DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 740203-RJ, AgInt no AREsp961623-MG, AgInt no AREsp 951178-DF, AgInt no AREsp 960231-DF(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1431157-PB, AgRg na Rcl 29267-SP, EDcl no REsp 1141667-RS, AgRg na Rcl 15940-RJ(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE) STJ - AgInt no REsp 1545617-SC, AgInt no REsp 1596790-SP, AgInt no AREsp 796729-MT, AgRg no AREsp 499947-RS
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