main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 388965 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0303177-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR PESSOA INTERPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição. 3. A pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 388.965/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1287754-MS, AgRg no AREsp 560793-MG, AgRg no REsp 1517891-ES, REsp 1372133-SC, REsp 157840-SP(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE PARA DESCENDENTE -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 685350-RS, REsp 999921-PR
Mostrar discussão