AgInt no AREsp 389177 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0290378-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ .
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante das circunstâncias fáticas do caso em espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 389.177/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ .
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante das circunstâncias fáticas do caso em espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 389.177/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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