AgInt no AREsp 389426 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0290958-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante aos honorários recursais, previstos no art.
85, §§ 1º e 11, do CPC /2015, registro que, embora já os tenha
aplicado em agravos internos de recursos originários interpostos sob
a vigência do CPC/1973, revi meu posicionamento para reconhecer o
seu cabimento somente quando inaugurada a instância recursal, motivo
pelo qual, em interpretação sistemática com o Enunciado n. 7 do STJ,
passo a adotar a orientação do Enunciado n. 16 da ENFAM, do seguinte
teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de
interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11,
do CPC/2015)'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00001 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTEREVOGADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 542460-SP, AgRg no REsp 1033478-RS
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