AgInt no AREsp 390093 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0292203-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a empresa corretora de seguros responda "pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária." (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 390.093/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a empresa corretora de seguros responda "pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária." (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 390.093/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA) STJ - REsp 1190772-RJ(EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDUTA CULPOSA) STJ - AgRg no REsp 1168105-SC(COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA CORRETORA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1168105-SC
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