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Jurisprudência


AgInt no AREsp 399252 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0315174-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que "transitada a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória." (AgRg no REsp 804.518/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 5/12/2012. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, sendo que no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. A análise do especial fundado em dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 399.252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE OCORRIDA NOPROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - TRÂNSITOEM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXECUÇÃO - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no REsp 804518-SC, AgRg no Ag 1201094-SP, AgRg no Ag 1343260-SC, REsp 792647-BA, REsp 631720-CE, AgRg no Ag 833390-AL, REsp 618587-SP, REsp 482079-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no Ag 1053014-RN
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