AgInt no AREsp 401385 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320415-8
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que os requisitos previstos na Lei nº 8.937/92, para a concessão da medida cautelar fiscal, não teriam sido observados, mormente no que tange ao periculum in mora, uma vez que a sociedade empresaria agravada teria bens suficientes para arcar com suas dívidas fiscais. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 401.385/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que os requisitos previstos na Lei nº 8.937/92, para a concessão da medida cautelar fiscal, não teriam sido observados, mormente no que tange ao periculum in mora, uma vez que a sociedade empresaria agravada teria bens suficientes para arcar com suas dívidas fiscais. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 401.385/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008937 ANO:1992 ART:00002 ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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