AgInt no AREsp 408451 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0335842-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A despeito das alegações do Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.
3. É orientação tradicional e pacífica desta Corte Superior que a revisão de decisão de Tribunal de origem que afirma a presença de sucumbência recíproca depende de reexame do material fático-probatório: AgInt no AREsp. 917.716/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 961.473/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp. 952.208/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp.
918.616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp.
1.492.250/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2016.
4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgInt no AREsp 408.451/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A despeito das alegações do Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.
3. É orientação tradicional e pacífica desta Corte Superior que a revisão de decisão de Tribunal de origem que afirma a presença de sucumbência recíproca depende de reexame do material fático-probatório: AgInt no AREsp. 917.716/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 961.473/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp. 952.208/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp.
918.616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp.
1.492.250/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2016.
4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgInt no AREsp 408.451/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 917716-SP, AgInt no AREsp 961473-RJ, AgInt no AREsp 952208-SP, AgInt no AREsp 918616-SP, AgInt no REsp 1492250-SC, AgRg no AREsp842817-DF, AgRg no AREsp 371701-MG, AgRg no AREsp 664122-SC, AgRg no AREsp 501025-PB, AgRg no REsp 1275203-SC, AgRg no REsp 1089377-RS
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