AgInt no AREsp 413498 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0350431-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de conteúdo relevante em campanha publicitária, qual seja, a indicação precisa da nova sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não caracteriza, por si só, improbidade administrativa, mesmo se considerada a forma culposa, aceita amplamente pela jurisprudência, quanto à modalidade prevista no art.
10 da Lei n. 8.429/92.
III - No caso, o objetivo da publicidade era dar ciência à população quanto à mudança de endereço da casa legislativa distrital. Assim, eventual deficiência na veiculação de tal informação, assim considerada pelo Administrador Público, poderia configurar eventual falta funcional de seu agente na fiscalização do correspondente contrato administrativo, não se tratando, contudo, de ato ímprobo.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 413.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de conteúdo relevante em campanha publicitária, qual seja, a indicação precisa da nova sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não caracteriza, por si só, improbidade administrativa, mesmo se considerada a forma culposa, aceita amplamente pela jurisprudência, quanto à modalidade prevista no art.
10 da Lei n. 8.429/92.
III - No caso, o objetivo da publicidade era dar ciência à população quanto à mudança de endereço da casa legislativa distrital. Assim, eventual deficiência na veiculação de tal informação, assim considerada pelo Administrador Público, poderia configurar eventual falta funcional de seu agente na fiscalização do correspondente contrato administrativo, não se tratando, contudo, de ato ímprobo.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 413.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] a culpa grave é aquela que decorre de uma conduta
anterior dolosa, o que não restou demonstrado pelo Parquet, sendo de
rigor a rejeição da inicial da ação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010
Veja
:
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - FALTA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 1259350-MS, REsp 1512047-PE, REsp 414697-RO(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AIA 30-AM, MS 16385-DF, REsp 1504791-SP, REsp 1237583-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 413498 DF 2013/0350431-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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