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Jurisprudência


AgInt no AREsp 414105 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0342931-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REPUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a republicação de decisão judicial, ainda que por equívoco, renova o prazo recursal, sendo que tal ato deve estar devidamente certificado nos autos. 3. Hipótese em que a parte agravante trouxe, a título de prova da referida duplicidade de publicação, mera comunicação de associação de classe informando julgamento de embargos de declaração, inexistindo nos autos qualquer certidão do Tribunal de origem que confirme a segunda publicação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 414.105/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 147574-MG(REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL - CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 86356-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1558750 SP 2015/0241541-3 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:19/04/2017
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