AgInt no AREsp 41569 / APAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0110835-8
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS ORIUNDOS DA ABSORÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NO QUADRO DE SERVIDORES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem afirmou não haver evidências de que a absorção dos empregados públicos no quadro de Servidores Estaduais tenha causado danos ao Erário, inexistindo lesividade decorrente do ato impugnado.
2. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá que aduziu a desnecessidade de demonstração do dano ao patrimônio público e a ilegalidade do ato de nomeação, afirmando ser evidente a lesão à moralidade administrativa. 3. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgInt no AREsp 41.569/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS ORIUNDOS DA ABSORÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NO QUADRO DE SERVIDORES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem afirmou não haver evidências de que a absorção dos empregados públicos no quadro de Servidores Estaduais tenha causado danos ao Erário, inexistindo lesividade decorrente do ato impugnado.
2. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá que aduziu a desnecessidade de demonstração do dano ao patrimônio público e a ilegalidade do ato de nomeação, afirmando ser evidente a lesão à moralidade administrativa. 3. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgInt no AREsp 41.569/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1384103-RS, AgRg no REsp 1428574-SP, AgRg no AREsp 150903-MS
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