AgInt no AREsp 416362 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0347452-0
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes à solução da lide.
2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Quando não se verifica diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações inteiramente idênticas, afasta-se o indicado dissenso pretoriano.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 416.362/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes à solução da lide.
2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Quando não se verifica diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações inteiramente idênticas, afasta-se o indicado dissenso pretoriano.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 416.362/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"A incidência da Súmula n. 7 do STJ também deve ser mantida,
pois, para rever a decisão proferida pela Corte de origem e concluir
que os honorários de sucumbência foram fixados de forma exorbitante,
conforme defendido pelo agravante, de fato, é necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial".
"O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem
dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja
matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais
premissas, acresço aos honorários já fixados o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007