AgInt no AREsp 417532 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0357147-0
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. O STJ assentou que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/04/2015).
4. Não se aplica a providência do art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Hipótese em que os recorrentes não procederam à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 417.532/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. O STJ assentou que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/04/2015).
4. Não se aplica a providência do art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Hipótese em que os recorrentes não procederam à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 417.532/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
Veja
:
(PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL) STJ - AgRg no AREsp 592921-SP(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - EREsp 868800-RS
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