AgInt no AREsp 418220 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358376-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado de decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é legítima a restituição, ao Erário, dos valores pagos a servidor público/pensionista, em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada, em 2º Grau.
III. No caso, o Recurso Especial impugna o acórdão recorrido, na parte referente à determinação de não devolução, pelos impetrantes, dos valores pagos pela Administração, de 27/07/2006 a 23/04/2007, após a ciência do trânsito em julgado de acórdão que reformara a sentença concessiva de segurança, em sede de Apelação.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sistemática do art.
543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista, em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público (STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012).
V. Dessa forma, "havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração" (STJ, AgRg no REsp 1.385.858/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015).
VI. Estando, portanto, incontroverso que a Administração continuou o pagamento indevido, mesmo após a ciência do trânsito em julgado do acórdão que cassara a anterior concessão da segurança, resta configurado o erro administrativo, que não pode ser imputado aos servidores, ora agravados.
VII. Ademais, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgInt no REsp 1.598.380/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2016.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 418.220/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado de decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é legítima a restituição, ao Erário, dos valores pagos a servidor público/pensionista, em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada, em 2º Grau.
III. No caso, o Recurso Especial impugna o acórdão recorrido, na parte referente à determinação de não devolução, pelos impetrantes, dos valores pagos pela Administração, de 27/07/2006 a 23/04/2007, após a ciência do trânsito em julgado de acórdão que reformara a sentença concessiva de segurança, em sede de Apelação.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sistemática do art.
543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista, em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público (STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012).
V. Dessa forma, "havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração" (STJ, AgRg no REsp 1.385.858/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015).
VI. Estando, portanto, incontroverso que a Administração continuou o pagamento indevido, mesmo após a ciência do trânsito em julgado do acórdão que cassara a anterior concessão da segurança, resta configurado o erro administrativo, que não pode ser imputado aos servidores, ora agravados.
VII. Ademais, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgInt no REsp 1.598.380/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2016.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 418.220/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI - PERCEPÇÃO DEVALORES - BOA-FÉ - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESCONTOS NOVENCIMENTO) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1385858-CE(SERVIDOR PÚBLICO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - PERCEPÇÃO DE VALORES -BOA-FÉ - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESCONTOS NO VENCIMENTO) STJ - MS 19260-DF, AgRg no REsp 1560973-RN, AgRg no AREsp 766220-DF, AgRg no AREsp 558587-SE, AgRg no AREsp 422607-DF, AgInt no REsp 1598380-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1640146 RS 2016/0310962-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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