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Jurisprudência


AgInt no AREsp 418942 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0359935-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 418.942/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : AgInt no AREsp 731400 PR 2015/0147775-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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