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Jurisprudência


AgInt no AREsp 420416 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0362447-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO CUJO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS POR FUNERÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE TODOS OS SERVIÇOS ERAM OFERECIDOS E COBRADOS PELA EMPRESA FUNERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade de exame da alegada afronta ao art. 20 da Lei Complementar municipal 7/73, por força da Súmula 280 do STF, e à inviabilidade de apreciação, em sede de Recurso Especial, da questão pertinente à multa, pelo fato de o acórdão recorrido ter adotado fundamentos eminentemente constitucionais, quando do seu exame -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A Corte de origem, ao manter a sentença que reconhecera a legitimidade do Auto de Infração, valeu-se dos seguintes fundamentos: a) os serviços de traslado e transporte dos corpos cadavéricos e de fornecimento de arranjos florais estavam inseridos no objeto social da contribuinte, empresa prestadora dos serviços de funerária; b) os referidos serviços enquadravam-se nas atividades sujeitas à incidência do ISSQN, na forma do item 25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; c) a prova documental e pericial demonstraram que a ora agravante oferecia e cobrava pela integralidade dos serviços funerários prestados aos clientes, mesmo que parte desses serviços - traslados e transporte dos corpos cadavéricos e fornecimento de arranjos florais - fosse prestada por empresas conveniadas; d) não restou comprovado, pela agravante, que as notas fiscais, emitidas pelas empresas conveniadas, eram repassadas aos clientes, bem como quais os efetivos valores que, pela ora agravante, eram repassados às referidas empresas. IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à nulidade do Auto de Infração, pelo fato de ter sido comprovado, nos autos, que "somente os serviços prestados diretamente pela Agravante eram declarados nas Notas fiscais, enquanto os serviços efetuados pelas empresas parceiras, como serviços de transporte e fornecimento de arranjos florais, não compunham a base de cálculo do tributo ora discutido - ISSQN - , pois aqueles valores eram registrados na escrita contábil das empresas parceiras" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 420.416/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
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