AgInt no AREsp 423253 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0366540-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 423.253/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 423.253/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que resta
preclusa a controvérsia sobre a prescrição se o julgador afasta a
sua ocorrência ao sanear a causa e a parte interessada não interpõe,
em seguida, o recurso cabível, renovando a tese apenas nas razões do
recurso de apelação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO NO DESPACHO SANEADOR - NÃO INTERPOSIÇÃODE RECURSO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 123571-PR, AgRg no AREsp 277399-RS, AgRg no AREsp 411528-MG, AgRg no REsp 1216300-RS
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