AgInt no AREsp 423681 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360454-5
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO IGP-M. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
2. É inviável a substituição dos índices de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria estabelecidos no plano de benefícios pelo IGP-M, por ausência de prévia formação da reserva matemática.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 423.681/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO IGP-M. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
2. É inviável a substituição dos índices de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria estabelecidos no plano de benefícios pelo IGP-M, por ausência de prévia formação da reserva matemática.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 423.681/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADEFECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES) STJ - AgRg no AREsp 652684-SC, AgRg no REsp 1385094-DF
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