AgInt no AREsp 427761 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0368937-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 427.761/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 427.761/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a simples utilização de recurso previsto no ordenamento
jurídico pátrio para veicular pretensão legítima não enseja, por si
só, a indigitada pena multa, por não demonstrar inequívoco intuito
protelatório ou má-fé do recorrente".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL - RECURSO - PRETENSÃO LEGÍTIMA - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1249356-RS(RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 691380-SP
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