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Jurisprudência


AgInt no AREsp 428222 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0374295-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal. Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no RMS 44.934/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2017, e ainda, AgRg nos EDcl no REsp. 1.274.587/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2011. 2. Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgInt no RMS 44934-SC, RMS 47009-MS, RMS 46243-MS, AgRg no RMS 31200-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1274587-BA
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