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Jurisprudência


AgInt no AREsp 431143 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0374643-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014). 3. A arguição de ilegitimidade ativa ad causam sem a indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Dissentir da conclusão alvitrada na Corte de origem, acerca da responsabilidade da concessionária pelo evento tido como danoso e da inocorrência de caso fortuito na prestação do serviço, constitui providência que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Afronta o disposto na Súmula 54 desta Corte ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") a fixação dos juros moratórios a partir da data do arbitramento da indenização. 6. Na hipótese, a Corte estadual, com o fito de evitar reformatio in pejus e sem desconhecer aquele entendimento sumulado, manteve a incidência dos juros na forma como fixado na sentença (data da citação). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 431.143/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC, REsp 1388789-RJ, AgRg no REsp 1545862-RJ(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 163417-AL(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 226686-PE, AgInt no AREsp 884049-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 382779-RJ
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