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Jurisprudência


AgInt no AREsp 432542 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0380774-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015, publicado em 5/2/2016, ratificou o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP, no sentido de que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural por idade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL -INÍCIO DA PROVA MATERIAL) STJ - REsp 1348633-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO)
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