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Jurisprudência


AgInt no AREsp 433178 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0382138-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERSAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES. REGULAMENTOS APLICÁVEIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos artigos 3º e 51, I, IV, IX e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco foram tema dos embargos de declaração opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte possui o entendimento de que, no regime de previdência privada complementar, o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/4/2014). 3. In casu, com o advento de alterações ocorridas no curso do contrato, ausentes os requisitos à concessão do direito à aposentadoria, não há falar em direito adquirido a determinado regramento, pois este somente se garante com o cumprimento de todas as condições necessárias. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 433.178/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que 'A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO - NECESSIDADEDE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 989392-DF, AgInt no AREsp 926835-SP, AgRg no AgRg no REsp 1483876-SE, AgRg no AREsp 549742-SE, AgRg no AREsp 10503-DF, AgRg no Ag 1282771-DF(RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO DEOUTROS RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg na Rcl 27689-MG, AgRg no REsp 1392463-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 970071 MG 2016/0220721-1 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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