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Jurisprudência


AgInt no AREsp 435416 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0386677-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DESLIGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA NO ANO DE 1999. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2007. IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte autora solicitou a rescisão contratual com a entidade de previdência privada e efetuou o resgate de sua reserva matemática no ano de 1999. Tendo sido ajuizada apenas em 2007 a presente ação pleiteando o recebimento de diferenças das parcelas pagas, está implementado o prazo prescricional quinquenal. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001" (AgRg no REsp 1.484.873/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 435.416/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO -PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1484873-SC, AgRg no AREsp 518091-RN, AgRg no AREsp 218673-MS
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