AgInt no AREsp 435564 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0386536-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE EMPREGADO NOS QUADROS DE EMPREGADOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de danos morais pelo fato de a ré ter incluído indevidamente o nome da autora em seu quadro de empregados para obter certificação do Ministério da Saúde está amparada nos fatos apresentados na demanda, não havendo falar em violação ao art. 128 do CPC/73.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o eg.
Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal e pela comprovação da ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 435.564/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE EMPREGADO NOS QUADROS DE EMPREGADOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de danos morais pelo fato de a ré ter incluído indevidamente o nome da autora em seu quadro de empregados para obter certificação do Ministério da Saúde está amparada nos fatos apresentados na demanda, não havendo falar em violação ao art. 128 do CPC/73.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o eg.
Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal e pela comprovação da ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 435.564/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais
:
"Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
"[...] é impossível conhecer da alegada divergência, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio,
o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 167333-DF, AgRg no REsp 1126477-SP(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO -EXCEPCIONALIDADE - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
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