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Jurisprudência


AgInt no AREsp 438352 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0379959-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDADO NO MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 490 DO CPC. 1. Contraria o teor dos arts. 295 e 490, I, do CPC de 1973 o acórdão que indefere liminarmente a ação rescisória, com fundamento na ausência de violação literal de disposição de lei e na não ocorrência de documento novo apto para fundamentar o pedido rescindendo. 2. É que a verificação relativa à ocorrência, ou não, de violação literal de disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC de 1973, bem como se há, ou não, documento novo apto para fundamentar o pedido rescindendo (art. 485, VII, do CPC/1973), constitui o próprio mérito da ação rescisória. Assim, é imperioso concluir que tal forma de indeferimento não encontra amparo no art. 490 do CPC. Precedente: REsp 888.900/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, publicado no DJe 28/10/2010. 3. Agravo interno a que se dá provimento para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp 438.352/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "No que concerne ao fundamento de que haveria o óbice da Súmula 7/STJ, revejo, igualmente, fundamento anterior contido na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial [...]. É que, neste momento processual, não se opera qualquer revisão acerca de se tratar de documento novo, ou não (o que demandaria, por óbvio, revolvimento de prova). Apenas e tão somente se está a dizer que a Corte de origem não poderia efetivar julgamento meritório, a pretexto de indeferimento liminar da ação rescisória".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00490LEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-PR REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOPARANÁ ART:00200
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - ANÁLISE DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 888900-PR, AgRg no REsp 1212415-RJ, AgRg na AR 4325-PR
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