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Jurisprudência


AgInt no AREsp 439714 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0389675-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VIOLADOS. OBSERVÂNCIA DE RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DIVERSOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DECORRENTES DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. III - Acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte, firmada no REsp 1235513/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. IV - Aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto necessária a revisão dos cálculos e a análise de documentos a fim de verificar-se a compensação com outros índices remuneratórios, concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo ou com reajustes decorrentes de evolução funcional ou de reposicionamentos advindos de outros instrumentos normativos, não previstos no título exequendo. V - A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. Excepcionalidade não caracterizada no caso. VI - Os Agravantes não apresentam, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 439.714/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - 28,86% - COMPENSAÇÃO COM OUTROSÍNDICES REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1235513-AL(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - 28,86% - COMPENSAÇÃO - ANÁLISE -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1255683-RS, AgRg no REsp 1526546-RS, AgRg no REsp 1038925-MS, AgRg no REsp 1573681-SC
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