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Jurisprudência


AgInt no AREsp 442032 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0396922-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 442.032/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 844440-MS, EDcl no AgRg no AREsp 587518-GO, AgRg no AREsp 655093-SC
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