AgInt no AREsp 443001 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391714-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1182912-RS, AgRg no AREsp 786973-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 270173 PR 2012/0263474-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no AREsp 302799 DF 2013/0051277-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no AREsp 312202 PR 2013/0069649-9 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017
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