AgInt no AREsp 443138 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0396510-5
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATO TIDO COMO NÃO COMPROVADO NA APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Insuscetível de revisão, nesta seara, o entendimento da Corte de origem relativo à falta de comprovação da transmissão da propriedade, com vistas a afastar a responsabilidade pelo dano ambiental, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A suposta violação dos arts. 460 e 512 do CPC/1973, e 265 do CC não foi objeto de exame pela Corte de origem, a despeito da oposição dos Aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 443.138/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATO TIDO COMO NÃO COMPROVADO NA APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Insuscetível de revisão, nesta seara, o entendimento da Corte de origem relativo à falta de comprovação da transmissão da propriedade, com vistas a afastar a responsabilidade pelo dano ambiental, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A suposta violação dos arts. 460 e 512 do CPC/1973, e 265 do CC não foi objeto de exame pela Corte de origem, a despeito da oposição dos Aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 443.138/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MERA ALEGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PARAFINS DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 619323-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 792528 RO 2015/0170060-9 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
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