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Jurisprudência


AgInt no AREsp 443710 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391768-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVICÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 130, 131, I, e 332, DO CPC/1973 E 5º, LV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFRONTA AOS ARTS. 70, I e III, e 456 DO CPC. NÃO REFUTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 4. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para afastar a violação dos arts. 70, I e III, do CPC/1973 e 456 do CC, deve a parte recorrente, no recurso especial, impugná-los sob pena de incidência do Súmula n. 283/STF. 5. O evicto tem direito à restituição do valor do bem ao tempo em que dele foi desapossado, ou seja, ao tempo em que dele se evenceu. 6. "Não se conhece do recurso especial quanto à divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp 443.710/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DIREITO À RESTITUIÇÃO DO BEM PELO TEMPO EM QUE SE EVENCEU) STJ - REsp 748477-RS, AgRg no AREsp 363825-SP
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