AgInt no AREsp 447560 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0405379-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas contratuais pela administradora do cartão de crédito, na hipótese dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5. Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).
6. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
7. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas contratuais pela administradora do cartão de crédito, na hipótese dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5. Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).
6. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
7. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000382LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 387999-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 25)(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1077479-RS, AgRg no Ag 968528-SP, AgRg no REsp 1068984-MS, REsp 602068-RS(AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO - NÃO OBSTA O DIREITODO CREDOR DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOSDE CRÉDITO - REQUISITOS) STJ - REsp 527618-RS, EREsp 777206-SC, AgRg no Ag 980436-RS, AgRg no REsp 1003911-RS, AgRg no Ag 1165354-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 991529-RS, EDcl no REsp 1008070-RS, REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 31)(MORA DO DEVEDOR) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 28)
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