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Jurisprudência


AgInt no AREsp 450994 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0410598-8

Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIA INTELECTUAL E DANOS COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 1. Inviável rever o entendimento adotado na origem quando sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. 3. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias uma vez que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva das circunstâncias fáticas dos autos pelo julgador, insuscetível de revisão em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 450.994/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ)". "Consta no acórdão recorrido que os recorridos lograram êxito em demonstrar, por intermédio da instrução probatória dos autos, que atendiam aos requisitos legais exigidos no art. 13 da Lei n. 9.610/98. Na mesma ocasião, ressaltou-se que o recorrente não apontara fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, deixando de observar o disposto no art. 333, II, do CPC/73. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento acima expostos implica, necessariamente, a revisão do conjunto instrutório dos autos, o que não é permitido em recurso especial". "Conforme exaustivamente elucidado no acórdão, foi comprovada a atuação dos recorridos como coautores das obras em discussão, situação que se enquadra nas hipóteses do caput dos arts. 13 e 15 da Lei n. 9.610/98, razão pela qual fazem jus à indenização pelo direito autoral violado. A alteração desse entendimento, conforme já afirmado, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". "A Corte de origem adotou como fundamento a Súmula n. 306 do STJ na medida em que, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários e custas processuais na proporção de 2/3 para o recorrente, réu nesta ação, e de 1/3 para os autores. Correta, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Sucessivos : AgInt no AREsp 346424 RJ 2013/0151672-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:18/08/2016
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