AgInt no AREsp 451008 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0410617-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULDADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não houve violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença determinou a compensação deferida no título executivo com os percentuais de reajustes aplicados nos períodos pretendidos, de acordo com a Lei 6.435/77.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao tema demandaria revolvimento da matéria fática da lide, situação vedada pela Súmula 07 do STJ.
2. Em relação ao artigo 46, da Lei n° 8.541/1992, tido por violado, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 451.008/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULDADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não houve violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença determinou a compensação deferida no título executivo com os percentuais de reajustes aplicados nos períodos pretendidos, de acordo com a Lei 6.435/77.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao tema demandaria revolvimento da matéria fática da lide, situação vedada pela Súmula 07 do STJ.
2. Em relação ao artigo 46, da Lei n° 8.541/1992, tido por violado, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 451.008/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1228948-RS, AgInt no AREsp891588-GO, AgRg no AREsp 129793-SE(ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ) STJ - AgRg no AREsp 277148-RS, AgRg no AREsp 246938-RS
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