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Jurisprudência


AgInt no AREsp 453367 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414627-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias referentes aos arts. 11, § 1º, da Lei n 6.708/79 e 1º, 7º e 8º da Lei n 8.911/94 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Rever o entendimento da Corte local, no sentido de que "[...] a parte autora não fez prova de que o cargo comissionado de 'Coordenador do Núcleo de Educação Rural' ou 'Coordenador de Núcleo de Educação Comunitária', exercidos por ele até o advento do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, em 1987, apresentavam as mesmas atribuições do cargo que pretende a isonomia, qual seja: Coordenador de Assistência Estudantil, ônus do qual não se desincumbiu", implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 453.367/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 15180-PR(DESVIO DE FUNÇÃO - VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - EDcl no REsp 1549165-RS, AgRg no REsp 1580273-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 824855 SP 2015/0300724-6 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:14/10/2016
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