AgInt no AREsp 453954 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0412315-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO E PAGAMENTO DE PARCELAS EXECUTADAS E NÃO PAGAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DOCUMENTOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o exame do pleito de reequilíbrio financeiro do contrato administrativo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de Recurso Especial, tendo a Corte de origem manifestado a não ocorrência de imprevistos que exigissem a medida.
2. Acerca da violação dos arts. 368 e 369 do CC/2002, verificou-se que a tese veiculada no Recurso Especial não foi devidamente enfrentada na origem, não constando no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida, razão pela qual incide o óbice da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 453.954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO E PAGAMENTO DE PARCELAS EXECUTADAS E NÃO PAGAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DOCUMENTOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o exame do pleito de reequilíbrio financeiro do contrato administrativo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de Recurso Especial, tendo a Corte de origem manifestado a não ocorrência de imprevistos que exigissem a medida.
2. Acerca da violação dos arts. 368 e 369 do CC/2002, verificou-se que a tese veiculada no Recurso Especial não foi devidamente enfrentada na origem, não constando no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida, razão pela qual incide o óbice da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 453.954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 721518-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 665559-SP
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