main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 453954 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0412315-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO E PAGAMENTO DE PARCELAS EXECUTADAS E NÃO PAGAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DOCUMENTOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o exame do pleito de reequilíbrio financeiro do contrato administrativo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de Recurso Especial, tendo a Corte de origem manifestado a não ocorrência de imprevistos que exigissem a medida. 2. Acerca da violação dos arts. 368 e 369 do CC/2002, verificou-se que a tese veiculada no Recurso Especial não foi devidamente enfrentada na origem, não constando no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida, razão pela qual incide o óbice da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 453.954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 721518-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 665559-SP
Mostrar discussão