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Jurisprudência


AgInt no AREsp 455777 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0422348-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 2. Afirmou a Corte de origem que as provas colhidas em processo administrativo foram juntadas aos autos pela própria agravante, que não pode, assim, alegar ausência de contraditório e ampla defesa. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de referido fundamento, autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido, atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu estar comprovada de forma cabal a convivência entre a primeira requerida e o falecido, inexistindo razão para anulação da sentença que homologou acordo com os herdeiros no sentido de reconhecer a união estável. Alterar esse entendimento para concluir ter havido má-fé na realização do acordo, já que na realidade o falecido mantinha união estável com a ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 455.777/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "É indevido [...] conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". "[...] embora alegue a agravante não ter realizado pedido de reconhecimento de duplicidade de uniões estáveis, tem-se que tal questão fora trazida aos autos por meio de dissídio jurisprudencial [...]. Desse modo, cabe destacar que o acórdão objurgado, nesse ponto, ao não reconhecer a existência de uniões estáveis paralelas, encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a qual 'não admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, pois a caracterização da união estável pressupõe a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele ao qual se pretende proteção jurídica' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -DESCONFORMIDADE COM O INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - PROCLAMAÇÃO PARA O FUTURO) STJ - REsp 1454643-RJ(UNIÕES ESTÁVEIS - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 395983-MS, REsp 912926-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 914671 SP 2016/0116940-0 Decisão:29/09/2016 DJe DATA:21/10/2016
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