AgInt no AREsp 456078 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0419896-4
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls. 1041-1053.
2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl. 1084, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração.
4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158.
5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto.
6. Agravo Interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 456.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls. 1041-1053.
2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl. 1084, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração.
4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158.
5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto.
6. Agravo Interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 456.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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