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Jurisprudência


AgInt no AREsp 457009 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0413760-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente Pedro Passos Júnior não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 5. Caso em que o Tribunal a quo, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, constatou o elemento subjetivo na conduta perpetrada pelo recorrente Júlio Castro, consubstanciada na elaboração de parecer com o intuito de "maquiar um ato administrativo que, na realidade possuía conteúdo de uma concessão de uso e, assim, não se submeter ao prévio procedimento licitatório". 6. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 7. Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp 457.009/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] a impugnação tardia dos fundamentos do Juízo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem configura inovação recursal, incabível nesta fase, em virtude da preclusão consumativa". "[...] a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de eximir o consultor jurídico ou o parecerista das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, desde que o seu opinativo esteja indene de má-fé, situação inocorrente no caso presente, quando a Corte de origem asseverou, às expressas, a presença do dolo quando da confecção do parecer". "[...] o não conhecimento do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM -INSURGÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 856456-AL, AgInt no AREsp 866675-SP(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTOS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 328113-PE, AgRg no AREsp 495686-PE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO) STJ - AgRg no REsp 1420875-MG, REsp 480387-SP(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE ELEMENTOSUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1400571-PR, AgRg no REsp 1567170-RN(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECERISTA E CONSULTOR JURÍDICO -DOLO) STJ - REsp 1454640-ES(RECURSO ESPECIAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 615053-RJ
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 818834 SP 2015/0277591-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgInt no AREsp 76606 RS 2011/0191669-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgInt no AREsp 82739 RR 2011/0276768-5 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:30/03/2017
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