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Jurisprudência


AgInt no AREsp 460050 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003581-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos efeitos jurídicos da mora na transferência de valores bloqueados via sistema BACEN-JUD, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. Precedentes do STJ. 2. Em relação aos efeitos da preclusão, o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo nobre demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1474767/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21/09/2016; REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003. 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de rejeitar a alegação de excesso de execução decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Na mesma linha de entendimento, dentre outros: AgInt no AREsp 799494/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 21/09/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 460.050/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(PRECLUSÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1474767-RS, REsp 336741-SP(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 799494-SP, AgRg no AREsp486087-PE, AgRg no AREsp 343531-SP, AgRg no AREsp 689275-RJ
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