AgInt no AREsp 460100 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003566-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 460.100/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 460.100/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000381LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(CDC - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO EX OFFICIO) STJ - AgRg no AREsp 130256-SP, AgRg no REsp 878131-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 787236 SP 2015/0240579-3 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 829836 SP 2015/0320170-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017AgInt no AREsp 427321 PR 2013/0367416-6 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/09/2016
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