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Jurisprudência


AgInt no AREsp 460223 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007309-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incabível a postulação de habeas corpus de ofício, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, devendo tal medida ser deferida por iniciativa do órgão julgador, quando constatado flagrante constrangimento ilegal. 2. Não evidenciado o transcurso de lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 460.223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110
Veja : (PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO) STJ - EAREsp 386266-SP
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