AgInt no AREsp 463520 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0009634-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LOCATÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. REPASSE. RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA.
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. INVALIDADE. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes.
2. A matéria relativa à inexigibilidade do crédito tributário em virtude de ter transcorrido o prazo para sua constituição não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte entende que o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral. No caso dos autos, porém, o descumprimento contratual deu origem à inscrição do recorrido na dívida ativa, sendo executado pela União Federal.
Portanto, o dano experimentado extrapolou o mero descumprimento contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 463.520/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LOCATÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. REPASSE. RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA.
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. INVALIDADE. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes.
2. A matéria relativa à inexigibilidade do crédito tributário em virtude de ter transcorrido o prazo para sua constituição não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte entende que o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral. No caso dos autos, porém, o descumprimento contratual deu origem à inscrição do recorrido na dívida ativa, sendo executado pela União Federal.
Portanto, o dano experimentado extrapolou o mero descumprimento contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 463.520/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja
:
(PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 949166-PI, AgRg no AREsp 499226-SC(DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 912662-SP, REsp 1395285-SP
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