AgInt no AREsp 466146 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0016697-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura usurpação da competência desta Corte a análise pelo Tribunal de origem, em juízo prévio de admissibilidade, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial - similitude fática entre os acórdãos confrontados com divergência de interpretações -, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
2. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou todos os argumentos deduzidos pelo agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao não cumprimento da obrigação assumida pelo agravado, bem como quanto à desnecessidade de produção de outras provas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância recursal por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 466.146/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura usurpação da competência desta Corte a análise pelo Tribunal de origem, em juízo prévio de admissibilidade, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial - similitude fática entre os acórdãos confrontados com divergência de interpretações -, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
2. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou todos os argumentos deduzidos pelo agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao não cumprimento da obrigação assumida pelo agravado, bem como quanto à desnecessidade de produção de outras provas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância recursal por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 466.146/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 925229-SP, AgInt no AREsp 330494-SP
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